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Acordos Coletivos - BANCOS PRIVADOS

11/12/2007 

PLR 2007-2008

OS SINDICATOS DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS infra-assinados, por delegação recebida dos empregados dos bancos, em assembléias convocadas especialmente para este fim, constituído, cada qual, representante de todos os empregados da categoria em sua base territorial, para convencionar a participação nos lucros ou resultados de que trata a Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, neste ato representados pela FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DO PARANÁ E FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DE SÃO PAULO, a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NOS ESTADOS MATO GROSSO, RONDÔNIA E ACRE - (CENTRO/NORTE), a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE, a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E ESPÍRITO SANTO e a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL; os Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Acre, Sindicato dos Bancários e Financiários de Alagoas, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Alegrete e Região (RS); Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Alto Uruguai Catarinense - Concórdia (SC), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Angra dos Reis (RJ); Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Apucarana (PR), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Arapoti e Região (PR), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Araraquara (SP), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Assis (SP), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Angra dos Reis (RJ), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Assis Chateubriand (PR), Sindicato dos Bancários de Bagé e Região (RS), Sindicato dos Bancários da Bahia (BA); Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Baixada Fluminense (RJ), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Barretos (SP), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Bauru e Região (SP), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região (MG), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Blumenau (SC), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Bragança Paulista (SP), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília (DF), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campina Grande e Região (PB), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Camaquã e Região (RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campo Mourão e Região (PR), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campos de Goytacazes (RJ), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Carazinho e Região (RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Caxias do Sul e Região (RS),; Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Cataguases (MG), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Catanduva e Região (SP), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Cariri (CE), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Ceará (CE), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Chapecó, Xanxerê e Região (SC), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Cornélio Procópio (PR), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Criciúma e Região (SC), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Cruz Alta (RS); Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Curitiba (PR); Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Divinópolis e Região (MG); Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Dourados (MS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Erechim e Região (RS); Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Espírito Santo (ES), Sindicato dos Bancários da do Extremo Sul da Bahia - Itamaraju (BA), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Feira de Santana (BA); Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Frederico Westphalen (RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Florianópolis e Região (SC), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Governador Valadares e Região (MG), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Guaporé e Região (RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Guarapuava (PR), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Guarulhos (SP), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Horizontina e Região (RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ijuí (RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ilhéus (BA), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ipatinga e Região (MG), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Irecê e Região (BA), Sindicato dos Bancários de Itabuna (BA), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Itaperuna (RJ), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Jacobina e Região (BA), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Jequié e Região (BA), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Jundiaí e Região (SP), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Limeira (SP), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Similares ou Conexos de Londrina e Região (PR), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Macaé e Região (RJ), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Maranhão (MA), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Mato Grosso (MT), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Mogi das Cruzes (SP), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Niterói (RJ), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Nova Friburgo (RJ), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Novo Hamburgo e Região (RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Oeste Catarinense - Joaçaba (SC), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Osório e Litoral Norte (RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários dos Estados do Pará e do Amapá (PA/AP), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado da Paraíba (PB), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Paranavaí e Região (PR), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Passo Fundo (RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Patos de Minas (MG), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de de Pelotas e Região (RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Crédito no Estado de Pernambuco (PE), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e no Ramo Financeiro dos Municípios de Petrópolis e São José dos Vale do Rio Preto (RJ), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Piauí (PI), Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região (RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Presidente Prudente (SP), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Rio Grande e Região, (São José do Norte e Santa Vitória do Palmar) (RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e do Município do Rio de Janeiro RJ), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de no Estado do Rio Grande do Norte (RN), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado de Rondônia (RO), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Rondonópolis (MT), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado de Roraima (RR), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Rosário do Sul (RS), Sindicato dos Bancários de Santa Cruz do Sul e Região (RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santa Maria e Região (RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santa Rosa e Região (RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santana do Livramento (RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santiago (RS), Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro do Grande ABC (SP), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santo Ângelo (RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Borja e Itaqui (RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Gabriel (RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Leopoldo (RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Luiz Gonzaga (RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e de Crédito de São Miguel D’ Oeste (SC), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo (SP), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Sergipe (SE), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Sul Fluminense (RJ), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Taubaté (SP), Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Teófilo Otoni e Região (MG), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Teresópolis (RJ), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Toledo e Região (PR), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Três Rio (RJ), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Uberaba e Região (MG), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Umuarama (PR), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Vacaria (RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Araranguá (SC), Sindicato Bancários e Financiários do Vale do Caí (RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Vale do Paranhana (RS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Vale do Ribeira (SP), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Videira (SC), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Vitória da Conquista (BA) e Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro da Zona da Mata Sul de Minas (JUIZ DE FORA-MG), de um lado, e de outro, a FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS, o SINDICATO DOS BANCOS NOS ESTADOS DE SÃO PAULO, PARANÁ, MATO GROSSO e MATO GROSSO DO SUL, o SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DA BAHIA, o SINDICATO DOS BANCOS DE MINAS GERAIS, GOIÁS, TOCANTINS E BRASÍLIA, o SINDICATO DOS BANCOS DA PARAÍBA, o SINDICATO DOS BANCOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, o SINDICATO DOS BANCOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (com base territorial, também, no Estado do Espírito Santo), o SINDICATO DOS BANCOS DOS ESTADOS DE PERNAMBUCO E ALAGOAS, o SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO CEARÁ, com sede nos estados indicados em sua denominação, por seus representantes legais, também devidamente autorizados por suas respectivas assembléias gerais, que aceitam esta representação apenas para o efeito do disposto no art. 2º da referida Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, firmam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO para estabelecer a PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (P.L.R) no exercício de 2007, nos seguintes termos:

CLÁUSULA PRIMEIRA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (P.L.R)
Ao empregado admitido até 31.12.2006 em efetivo exercício em 31.12.2007, convenciona-se o pagamento, pelo banco, até 3.3.2008, de 80% (oitenta por cento) sobre o salário-base mais verbas fixas de natureza salarial, reajustadas em setembro/2007, acrescido do valor fixo de R$ 878,00 (oitocentos e setenta e oito reais), limitado ao valor de R$ 5.826,00 (cinco mil, oitocentos e vinte e seis reais).

PARÁGRAFO PRIMEIRO
O percentual, o valor fixo e o limite máximo convencionados no “caput” desta Cláusula, a título de Participação nos Lucros ou Resultados, observarão, em face do exercício de 2007, como teto, o percentual de 15% (quinze por cento) e, como mínimo, o percentual de 5% (cinco por cento) do lucro líquido do banco. Quando o total de Participação nos Lucros ou Resultados calculado pela regra básica do “caput” desta Cláusula for inferior a 5% (cinco por cento) do lucro líquido do banco, no exercício de 2007, o valor individual deverá ser majorado até alcançar 2 (dois) salários do empregado e limitado ao valor de R$ 11.652,00 (onze mil, seiscentos e cinqüenta e dois reais), ou até que o total da Participação nos Lucros ou Resultados atinja 5% (cinco por cento) do lucro líquido, o que ocorrer primeiro.

PARÁGRAFO SEGUNDO
No pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados o banco poderá compensar os valores já pagos ou que vierem a ser pagos, a esse título, referentes ao exercício de 2007.

PARÁGRAFO TERCEIRO
O empregado admitido até 31.12.2006 e que se afastou a partir de 1º.01.2007, por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, faz jus ao pagamento integral da Participação nos Lucros ou Resultados, ora estabelecido.

PARÁGRAFO QUARTO
Ao empregado admitido a partir de 1º.01.2007, em efetivo exercício em 31.12.2007, mesmo que afastado por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, será efetuado o pagamento de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Ao afastado por doença, acidente do trabalho ou auxílio-maternidade fica vedada a dedução do período de afastamento para cômputo da proporcionalidade.

PARÁGRAFO QUINTO
Ao empregado que tenha sido ou venha a ser dispensado sem justa causa, entre 2.8.2007 e 31.12.2007, será devido o pagamento, até 3.3.2008, de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no “caput”, por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

PARÁGRAFO SEXTO
O banco que apresentar prejuízo no exercício de 2007 (balanço de 31.12.2007) estará isento do pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados.

PARÁGRAFO SÉTIMO
A participação nos lucros ou resultados prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho refere-se ao exercício de 2007, atende ao disposto na Lei nº 10.101, de 19.12.2000, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, porém tributável para efeito de imposto de renda, conforme legislação em vigor.


CLÁUSULA SEGUNDA ANTECIPAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – P.L.R.

Excepcionalmente, e respeitados os termos do “caput” e dos parágrafos da Cláusula Primeira, o banco efetuará até 10 (dez) dias após à data da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, o pagamento de antecipação da Participação nos Lucros ou Resultados de valor correspondente a 40% (quarenta por cento) sobre o salário-base mais verbas fixas de natureza salarial, acrescido do valor fixo de R$ 439,00 (quatrocentos e trinta e nove reais), observando-se as seguintes condições:
a) percentual máximo de 15% (quinze por cento) do lucro líquido correspondente ao resultado do 1º semestre de 2007;
b) o valor individual máximo a ser pago a título de antecipação será de R$ 2.913,00 (dois mil e novecentos e treze reais);
c) no pagamento desta antecipação, o banco poderá compensar os valores já pagos a título de Participação nos Lucros ou Resultados, referentes ao exercício de 2007;
d) o empregado admitido até 31.12.2006 e que se afastou a partir de 1º.01.2007, por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, faz jus ao pagamento integral da antecipação se pertencente ao quadro funcional na data da assinatura desta Convenção;
e) ao empregado admitido a partir de 1º.01.2007, em efetivo exercício na data da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho, mesmo que afastado por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, será efetuado o pagamento de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no caput desta cláusula, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Para efeito de cálculo da proporcionalidade deve ser considerado como trabalhado o período até 31.12.2007. Aos afastados por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade fica vedada a dedução do período de afastamento para cômputo da proporcionalidade;
f) ao empregado que tenha sido dispensado sem justa causa, entre 2.8.2007 e a data da assinatura desta convenção coletiva de trabalho, será efetuado o pagamento desta antecipação na proporção de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no “caput”, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, no prazo de 10 (dez) dias úteis da data de recebimento, pelo banco, de sua solicitação, por escrito;
g) o banco que apresentou prejuízo no 1º semestre de 2007 (balanço de 30.6.2007), está isento do pagamento da antecipação.

CLÁUSULA TERCEIRA PARCELA ADICIONAL DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
Os bancos pagarão, independentemente dos valores estabelecidos na Cláusula Primeira desta Convenção Coletiva de Trabalho, a parcela Adicional de Participação nos Lucros ou Resultados que corresponde a 8% (oito por cento) da variação em valor absoluto do crescimento do lucro líquido do exercício de 2007, em relação ao lucro líquido do exercício de 2006, dividido entre os seus empregados em partes iguais, com limite individual de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), observando-se as seguintes condições:

a) se o lucro líquido de 2007 for, pelo menos, 15% maior do que o lucro líquido de 2006, a parcela adicional não será inferior a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) para cada empregado;
b) esta parcela adicional não será compensável com valores devidos em razão de planos próprios;
c) a parcela adicional paga não será computada para cálculo do mínimo de 5% (cinco por cento) e do teto de 15% (quinze por cento) de distribuição da PLR. A parcela adicional não está sujeita, também, aos tetos estabelecidos, em valor, no “caput” e no parágrafo primeiro da cláusula primeira;
d) O banco pagará, até o dia 3.3.2008, a parcela adicional de que trata a presente cláusula.
e) O empregado admitido até 31.12.2006 e que se afastou a partir de 1º.01.2007, por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, faz jus ao pagamento integral do valor decorrente de aplicação da presente cláusula;
f) Ao empregado admitido a partir de 1º.01.2007, em efetivo exercício em 31.12.2007, mesmo que afastado por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, será efetuado o pagamento de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Ao afastado por doença, acidente do trabalho ou auxílio-maternidade fica vedada a dedução do período de afastamento para cômputo da proporcionalidade;
g) Ao empregado que tenha sido ou venha a ser dispensado sem justa causa, entre 02.08.2007 e 31.12.2007, será devido o pagamento, até 3.3.2008, de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no “caput”, por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias;
h) O banco que apresentar prejuízo no exercício de 2007 (balanço de 31.12.2007) estará isento do pagamento do Adicional de Participação nos Lucros ou Resultados;

PARÁGRAFO ÚNICO
O Adicional de Participação nos Lucros ou Resultados previsto nesta Cláusula refere-se ao exercício de 2007, atende ao disposto na Lei nº 10.101, de 19.12.2000, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, porém tributável para efeito de imposto de renda, conforme legislação em vigor.

CLÁUSULA QUARTA ANTECIPAÇÃO DA PARCELA ADICIONAL DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
Excepcionalmente, e respeitados os termos do “caput” e parágrafos da cláusula terceira, o Banco efetuará até 10 (dez) dias após à data da assinatura desta Convenção, o pagamento de antecipação da parcela Adicional de Participação nos Lucros ou Resultados de valor correspondente a 8% (oito por cento) da variação do lucro líquido do primeiro semestre de 2007, em relação ao primeiro semestre de 2006, em partes iguais, dividido pelo número de empregados, com limite individual de R$ 900,00 (novecentos reais), observando-se as seguintes condições:

a) se o lucro líquido do 1º semestre de 2007 for, pelo menos, 15% (quinze por cento) maior que o lucro líquido do 1º semestre de 2006, o valor da antecipação da parcela adicional não será inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais) para cada empregado;
b) antecipação da parcela adicional não será compensável com valores devidos em razão de planos próprios;
c) a antecipação da parcela adicional não será computada para cálculo do mínimo de 5% (cinco por cento) e do teto de 15% (quinze por cento) de distribuição da PLR. A antecipação da parcela adicional não está sujeita, também, aos tetos estabelecidos, em valor, no “caput” e no parágrafo primeiro da cláusula primeira;
d) o empregado admitido até 31.12.2006 e que se afastou a partir de 1º.01.2007, por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, faz jus ao pagamento integral da antecipação de que trata a presente cláusula, se pertencente ao quadro funcional na data da assinatura desta Convenção;
e) ao empregado admitido a partir de 1º.01.2007, em efetivo exercício na data da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, mesmo que afastado por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, será efetuado o pagamento de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no caput desta cláusula, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Para efeito de cálculo da proporcionalidade deve ser considerado como trabalhado o período até 31.12.2007. Aos afastados por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade fica vedada a dedução do período de afastamento para cômputo da proporcionalidade;
f) ao empregado que tenha sido dispensado sem justa causa, entre 2.8.2007 e a data da assinatura desta convenção coletiva de trabalho, será efetuado o pagamento desta antecipação na proporção de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no “caput”, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, no prazo de 10 (dez) dias úteis da data de recebimento, pelo banco, de sua solicitação, por escrito;
g) o banco que apresentar prejuízo no primeiro semestre de 2007 (balanço de 30.6.2007) estará isento do pagamento da antecipação da parcela Adicional de Participação nos Lucros ou Resultados.

CLÁUSULA QUINTA ABRANGÊNCIA TERRITORIAL
A presente Convenção Coletiva de Trabalho – Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados dos Bancos aplica-se às partes convenentes no âmbito territorial de suas representações.

CLÁUSULA SEXTA ASSISTÊNCIA NO PROCESSO NEGOCIAL
Firma a presente Convenção Coletiva de Trabalho a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro – CONTRAF/CUT, na condição de assistente das entidades sindicais profissionais signatárias.

CLÁUSULA SÉTIMA VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá a duração de 1 (um) ano, de 1º de setembro de 2007 a 31 de agosto de 2008.
São Paulo (SP), 18 de outubro de 2007

FENABAN - FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS
SINDICATO DOS BANCOS DOS ESTADOS DE SÃO PAULO, PARANÁ, MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL,
p/Procuração SINDICATO DOS BANCOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (com base territorial no Estado do Espírito Santo); SINDICATO DOS BANCOS DE MINAS GERAIS, GOIÁS, TOCANTINS E BRASÍLIA; SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DA BAHIA; SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO CEARÁ; SINDICATO DOS BANCOS DO ESTADOS DE PERNAMBUCO E ALAGOAS; SINDICATO DOS BANCOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL; SINDICATO DOS BANCOS DA PARAÍBA

Fabio Barbosa
Presidente

Magnus Ribas Apostólico
Superintendente de Relações do Trabalho

Marilena Moraes Barbosa Funari
OAB/SP 86.003

COMISSÃO NACIONAL DE NEGOCIAÇÕES – FENABAN

José Luiz Rodrigues Bueno
Diretor

Gilmar Lepchak
Gerente Relac.Pessoal

Mônica Guerrieri Cardoso da Silva
Diretora Executiva de RH

Marcos Roberto Carnielli
Diretor Gerente

Nicolino Eugênio da Silva Júnior
Assessor de Relações Trabalhistas e Sindicais

Sergio Guillinet Fajerman
Superintendente de Remuneração e Benefícios

Ulrico Barini Filho
Diretor Executivo

Em nome próprio e p/procuração - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DO ESTADO DE SÃO PAULO, SEEB DE ARARAQUARA, SEEB DE ASSIS, SEEB DE BARRETOS, SEEB DE CATANDUVA, SEEB DE BRAGANÇA PAULISTA, SEEB DE GUARULHOS, SEEB DE JUNDIAÍ, SEEB DE LIMEIRA, SEEB MOGI DAS CRUZES, SEEB DE PRESIDENTE PRUDENTE, STERF DO GRANDE ABC, SEEB DE TAUBATÉ e SEEB DO VALE DO RIBEIRA.


Luiz Cláudio Marcolino
Presidente

Zulmira da Costa Bibiano
OAB/SP nº 155.518

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BAURU

Norton Rodrigues Madureira Junior
Cargo Dirtor de Finanças

FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE
p/Procuração – SEEB DE FEIRA DE SANTANA, SEEB DE ILHÉUS, SEEB DE IRECÊ, SEEB DE ITABUNA, SEEB DE JACOBINA, SEEB DE JEQUIÉ, SEEB DE VITÓRIA DA CONQUISTA.

Eduardo Celso Bastos Navarro de Andrade
Presidente

SINDICATO DOS BANCÁRIOS DA BAHIA
Euclides Fagundes Neves
Presidente

FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E DO ESPÍRITO SANTO
P/Procuração - SEEB DE ANGRA DOS REIS, SEEB DA BAIXADA FLUMINENSE, SEEB DE CAMPOS DE GOYTACASES, STERF DE ITAPERUNA, SEEB MACAÉ, SEEB DE NITERÓI, SEEB DE NOVA FRIBURGO, SEEB DE TRÊS RIOS, SEEB DE TERESÓPOLIS e SEEB DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Fabiano Paulo da Silva Júnior
Presidente

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE BRASÍLIA

José Pacheco Filho
diretor

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DO ESTADO DO MARANHÃO

Luiz Carlos Oliveira Silva
Diretor Administrativo e Financeiro

SINDICATOS DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
DO RIO GRANDE DO NORTE

Marcos de Macedo Tinoco
Diretor Jurídico

P/Procuração - FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SEEB DE ALEGRETE, SEEB DE BAGÉ, SEEB DE CAMAQUÃ, SEEB DE CARAZINHO, SEEB DE CAXIAS DO SUL, SEEB DE CRUZ ALTA E REGIÃO, SEEB DE EREXIM, SEEB DE FREDERICO WESTPHALEN, SEEB DE GUAPORÉ, SEEB DE HORIZONTINA, SEEB DE IJUÍ, SEEB DE NOVO HAMBURGO E REGIÃO, SEEB DE OSÓRIO E LITORAL NORTE, SEEB DE PASSO FUNDO, SEEB DE PELOTAS E REGIÃO, SEEB DE PORTO ALEGRE, SEEB DE RIO GRANDE (SÃO JOSE DO NORTE e SANTA VITÓRIA DO PALMAR), SEEB DE ROSÁRIO DO SUL, SEEB DE SÃO BORJA E ITAQUI, SEEB DE SÃO GABRIEL, SEEB DE SÃO LEOPOLDO, SEEB DE SÃO LUIZ GONZAGA, SEEB DE SANTA CRUZ DO SUL E REGIÃO, SEEB DE SANTA MARIA E REGIÃO, SEEB DE SANTA ROSA E REGIÃO, SEEB DE SANTIAGO, SEEB DE SANTO ÂNGELO, SEEB DE SANTANA DO LIVRAMENTO, SEEB DE VACARIA, SEEB DO VALE DO CAÍ e SEEB DO VALE DO PARANHANA
p/Procuração SEEB PETRÓPOLIS, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, SEEB DE SUL FLUMINENSE.
p/procuração FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO CENTRO NORTE
p/Procuração - SEEB DE DOURADOS (MS)
p/Procuração - FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DO PARANÁ e SEEB DE APUCARANA, SEEB DE ARAPOTI, SEEB DE ASSIS CHATEUBRIAND, SEEB DE CAMPO MOURÃO, SEEB DE CURITIBA, SEEB DE CORNÉLIO PROCÓPIO, SEEB DE GUARAPUAVA, SEEB DE LONDRINA, SEEB DE PARANAVAÍ, SEEB DE TOLEDO e SEEB DE UMUARAMA.
p/Procuração - SEEB DE ALTO URUGUAI CATARINENSE, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BLUMENAU, SEEB DE CHAPECÓ, XANXERÊ E REGIÃO, SEEB DE CRICIUMA, SEEB DE FLORIANÓPOLIS, SEEB DE OESTE CATARINENSE, SEEB DE SÃO MIGUEL D’OESTE e SEEB DE VALE DO ARARANGUÁ e SEEB DE VIDEIRA
p/Procuração - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BELO HORIZONTE, SEEB DE CATAGUASES, SEEB DE GOVERNADOR VALADARES, SEEB DE DIVINÓPOLIS E REGIÃO, SEEB DE IPATINGA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS (JUIZ FORA-MG), SEEB DE PATOS DE MINAS, SEEB DE TEÓFILO OTONI e SEEB DE UBERABA.
.p/Procuração – SEEB DO ESTADO DO ACRE, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO NO ESTADO DE ALAGOAS, SEEB DO CEARÁ, SEEB DO ESTADO DE MATO GROSSO, SEEB DE RONDONÓPOLIS, SEEB DE RORAIMA, SEEB DE RONDONIA, SEEC DE PERNAMBUCO, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DO ESTADO DO PIAUÍ, SEEB DE CAMPINA GRANDE (PB), SEEB DO CARIRI, SEEB DA PARAÍBA, SEEB DO ESTADO DE SERGIPE, SEEB DO EXTREMO SUL, SEEB PARÁ E AMAPÁ e SEEB DA PARAÍBA


Vagner Freitas de Moraes
Diretor Seeb/SP e Presidente CONTRAF/CUT
Deborah Regina Rocco Castano Blanco
OAB/SP 119.886

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SINDICATO DOS BANCÁRIOS DO CEARÁ
  

 

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